Regulamento Interno
Aprovado em AG de dia 15 de junho de 2013
Capítulo I - Dos fins associativos
Artigo 1º
A SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA (SPCMIN) destina-se a prosseguir os objectivos
exarados no artigo 3.º dos seus Estatutos aprovados e publicados, bem assim como a prosseguir,
adaptando, se tal for necessário, os seus Estatutos e Regulamento Interno, aos fins e objectivos de
Sociedades Científicas internacionais das quais venha a ser filiada.
§ único – Para atingir os seus fins, por forma a serem proporcionados aos doentes os melhores cuidados, a
SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA deverá cumprir o disposto no artigo 4º dos seus
Estatutos, com especial relevo para:
- A promoção e desenvolvimento de uma cirurgia de alta qualidade, através do estímulo à formação e
desenvolvimento da SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA e dos seus associados
- A criação de bases de registo de dados nacional
- O encorajar da pesquisa e a publicação dos resultados obtidos
- A promoção, junto das entidades oficiais de uma adequada e contínua política nacional de saúde
incentivadora da expansão da Cirurgia Minimamente Invasiva.
Artigo 2º
A Sociedade tem plena autonomia patrimonial e financeira, constituindo as suas receitas em:
- a) Quotas pagas pelos associados;
- b) Participações dos associados nos fundos associativos que venham a ser criados;
- c) Subsídios, heranças, legados ou doações de que a associação venha a ser destinatária;
- d) Outras receitas ou rendimentos permitidos por lei.
§ único – As receitas da associação só podem ser utilizadas para os fins referidos no presente
regulamento, nomeadamente pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outros encargos
necessários à instalação, funcionamento e execução dos fins da associação.
Capítulo II - Categorias de membros e condições de admissão
Artigo 3º
A SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA é composta por sócios individuais e
colectivos.
- Os sócios individuais são:
- a) Efectivos;
- b) Honorários;
- c) Beneméritos.
- Os sócios colectivos são agremiações congéneres, nacionais ou estrangeiras, ou outras entidades da
área da saúde com interesse na e para a Cirurgia Minimamente Invasiva desde que baseadas no respeito
pelos princípios e objectivos da SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA;
Artigo 4º
São sócios efectivos os que tenham sido admitidos pela Direcção, mediante candidatura realizada no site
da SPCMIN ou por outros meios definidos por esta.
- Podem candidatar-se a sócio efectivo, quem se dedique à cirurgia minimamente invasiva.
- As decisões da Direcção em matéria de admissão de sócios são soberanas, delas se podendo, no
entanto, recorrer em Assembleia Geral.
Artigo 5º
São Sócios honorários os que como tal sejam declarados pela Assembleia Geral:
- Sob proposta de qualquer sócio, em virtude do seu especial mérito.
- Sob proposta da Direção, todo aquele que se destinga pelos serviços prestados à SOCIEDADE PORTUGUESA
DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA ou em prol do desenvolvimento científico.
Artigo 6º
São sócios beneméritos as entidades singulares ou colectivas, dignas do reconhecimento da Sociedade, quer
por donativos de dinheiro ou de objectos, quer por outro auxilio de importância reconhecida:
- O título de benemérito é acumulável com qualquer categoria associativa.
- A concessão do título de benemérito deverá ser proposta à Assembleia Geral pela Direcção.
Artigo 7º
Não podem apresentar nova candidatura os sócios expulsos ou saídos voluntariamente com prejuízo moral ou
material da Sociedade;
Artigo 8º
Poderão voltar a candidatar-se os sócios demitidos por falta de pagamento de quotas, desde que procedam
voluntariamente ao pagamento das quotas em atraso.
Capítulo III - Direitos e Deveres dos membros
Artigo 9º
São direitos dos sócios:
- a) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Científico a que pertençam e tomar
parte activa nos respectivos trabalhos;
- b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação, nos termos do Regulamento Interno;
- c) Propor novos membros nos termos do Regulamento Interno;
- d) Apresentar à Direcção as sugestões e propostas que entenderem convenientes;
- e) Consultar o site da SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA, editar os seus
trabalhos nesse site ou em outros meios que a Sociedade venha a deter, desde que aprovados pela
Direcção ou pelo Conselho Científico;
- f) Receber declaração de sócio da respectiva categoria, após solicitação por escrito à Direcção.
Artigo 10º
Os sócios honorários e beneméritos (exceptuando aqueles que se encontrem nas condições definidas na
alínea a), não podem propor, discutir ou votar assuntos administrativos, nem eleger ou ser eleitos para
o exercício de cargos da Associação.
- a) Os sócios efectivos que passem a Honorários e Beneméritos mantêm os direitos adquiridos.
Artigo 11º
Os sócios beneméritos e colectivos não possuem os direitos referidos no Artº 9, alíneas b) e c), excepto
se houverem ingressado na Associação como sócios efectivos.
Artigo 12º
São deveres dos sócios:
- a) Prestigiar e defender a SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA, observar os
Estatutos e o Regulamento Interno, colaborando activamente na prossecução dos seus fins;
- b) Aceitar a eleição para os Órgãos Sociais e Conselho Científico, salvo comprovado motivo de
impedimento e desempenhar os cargos para que sejam eleitos, com dedicação, fidelidade e zelo;
- c) Representar a SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA quando a Assembleia Geral lhe
cometer esse cargo;
- d) Os sócios efectivos são obrigados ao pagamento de quotas. Se forem elevados à categoria de sócios
honorários ou se receberem o título de beneméritos, deixarão de pagar as quotas correspondentes à
sua categoria anterior;
- e) As quotas serão cobradas adiantadamente.
Capítulo IV - Do Regime Disciplinar
Artigo 13º
Todo o sócio tem o direito de se exonerar da SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA.
§ único - A exoneração será solicitada, por escrito, à Direcção tornando-se efectiva três meses depois da
apresentação do pedido.
Artigo 14º
Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação dos
deveres decorrentes da qualidade de associado.
Artigo 15º
Podem ser aplicados as seguintes sanções disciplinares aos associados infractores:
- a) Repreensão por escrito;
- b) Suspensão até doze meses;
- c) Expulsão.
§ único - A sanção disciplinar referida na alínea c) é da competência da Assembleia Geral sob proposta da
Direcção e pode ser aplicada ao sócio que viole frontalmente os Estatutos, não acate as deliberações dos
órgãos competentes, pratique actos de violência dentro da sede associativa ou em eventos promovidos pela
SPCMIN, comportamentos que possam afectar o bom nome da Sociedade, desacatos aos seus órgãos sociais,
quando estiver em exercício; acções, palavras ou escritos que desprestigiem a Sociedade ou causem
embaraços à marcha normal dos seus trabalhos, prejudicando-a moral ou materialmente.
Artigo 16º
Salvo o disposto do § único do Artº 15, o poder disciplinar será exercido pela Direcção, que delegará num
instrutor por si escolhido.
- a) Ao instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa e receber a
defesa, apreciar as provas e, finalmente, elaborar um relatório com o seu parecer, o qual será
apresentado à direcção que decidirá das penas a aplicar.
- b) Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.
- c) O recurso que terá efeito suspensivo, será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião
ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral realizada após a interposição, mas salvo no caso de
se tratar da Assembleia Eleitora
Artigo 17º
O Processo Disciplinar terá a seguinte organização:
- a) É antecedido por uma fase preliminar de averiguações nunca superior a trinta dias.
- b) Inicia-se com a apresentação da nota de culpa, da qual constará a descrição completa e específica
dos factos imputados.
- c) A nota de culpa será sempre reduzida a escrito e feita em duplicado.
- d) O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido, enviada por correio electrónico ou
remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.
- e) O arguido apresentará a sua defesa por escrito, dentro de vinte dias, contados sobre a data da
recepção da nota de culpa, podendo requerer as diligências que repute necessárias à prova da verdade
e apresentar até três testemunhas por cada facto.
- f) A decisão deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados sobre a data da apresentação da
defesa e comunicada ao sócio juntamente com a sua fundamentação.
Artigo 18º
Quando os sócios tenham as suas quotas atrasadas doze meses, serão avisados pela Direcção para as
satisfazerem em determinado prazo.
Capítulo V - Dos Órgãos Sociais
Artigo 19º
Os órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos.
Artigo 20º
Os elementos eleitos para os órgãos sociais podem manter-se em funções vários mandatos sucessivos.
Artigo 21º
As listas de candidatos à eleição deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral trinta dias
antes da data de realização da Assembleia Geral, convocada para o acto eleitoral.
Artigo 22º
O mesmo sócio não poderá ser eleito para o exercício simultâneo de mais de um cargo nos órgãos
sociais.
Artigo 23º
A demissão da maioria dos membros de qualquer dos órgãos sociais implica a realização de novas eleições
no prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 24º
A Assembleia Geral é convocada mediante aviso postal ou correio electrónico, expedido para cada um dos
associados com a antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião,
bem como a respectiva ordem de trabalhos.
§ único - No caso de Assembleia Geral para fins eleitorais a convocatória será acompanhada das listas
concorrentes.
Artigo 25º
A Assembleia Geral compõe-se de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos de associado e é
dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um Presidente e dois Secretários, com a
designação de Primeiro e Segundo Secretários.
- 1 - O Presidente é substituído pelo Primeiro Secretário na falta daquele e, na ausência deste, pelo
Segundo Secretário.
- 2 - A Assembleia Geral terá carácter deliberativo em 1ª convocatória, trinta minutos depois da hora
para que haja sido convocada inicialmente, qualquer que seja o número de membros presentes.
- 3 - A Assembleia Geral destinada a eleição de sócios para os órgãos sociais da Associação só poderá
funcionar com a presença de pelo menos dez sócios com voto.
- 4 - Cada votante poderá representar um número ilimitado de sócios com direito a voto, devendo para o
efeito entregar previamente à Mesa as respectivas delegações de voto.
-
5 - Os sócios que desejarem votar por correspondência deverão fazê-lo em sobrescrito endereçado ao
Presidente da Mesa, indicando o remetente e a menção expressa de que se destina ao acto eleitoral.
- 5.1. O sobrescrito deverá chegar impreterivelmente ao Secretariado da SOCIEDADE PORTUGUESA
DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA até ao penúltimo dia útil relativamente à data aprazada
para o acto eleitoral.
Artigo 26º
Compete à Assembleia Geral, além das demais atribuições consignadas nos estatutos:
- a) Eleger por voto secreto os órgãos sociais.
- b) Aprovar anualmente o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, e os relatórios
das Secções e Biblioteca, se existirem.
- c) Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócio honorário e do título de benemérito.
- d) Apreciar recurso de penas de suspensão ou demissão decididas pela Direcção.
- e) Dissolver a Associação, alterar os Estatutos e o Regulamento Interno, e destituir os órgãos
sociais.
§ único – A Dissolução da Sociedade exige o voto favorável de três quartos número total de sócios. A
revisão dos Estatutos ou do Regulamento Interno exige o voto favorável de dois terços dos sócios
presentes.
- f) Deliberar sobre os demais assuntos de interesse para a Associação, que lhe sejam presentes nos
termos deste Regulamento.
Artigo 27º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos, dar
posse aos órgãos sociais eleitos e distribuir as tarefas do Primeiro Secretário.
Artigo 28º
Compete ao Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Geral ler o expediente, lavrar as actas e proceder à
sua leitura.
Artigo 29º
A Assembleia Geral reúne:
- a) Em sessão ordinária eleitoral a cada três anos.
- b) Em sessão ordinária durante o Congresso Anual, destinando-se designadamente, à apresentação,
discussão e votação do Relatório de Actividades e Contas do ano civil transacto, assim como qualquer
outro quaisquer Relatórios das várias Secções do Conselho Cientifico, Comissões ou da Biblioteca em
caso de existência.
- c) Em sessão extraordinária, durante o ano associativo, por iniciativa do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, por requerimento fundamentado da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a pedido de
pelo menos 1/5 da totalidade dos membros da Sociedade.
Artigo 30º
A Direcção é composta por sete membros da Sociedade no pleno gozo dos seus direitos estatutários e
eleitos em Assembleia Geral, nomeadamente um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um
Tesoureiro e três Vogais, sendo um designado de Primeiro Vogal, competindo-lhe entre outras, as
seguintes atribuições:
- a) Prosseguir os fins estatutários;
- b) Pôr em prática as deliberações da Assembleia Geral;
- c) Arrecadar e gerir os fundos da Sociedade;
- d) Deliberar sobre as propostas de admissão de sócios efectivos, e instruir os processos dos
candidatos a beneméritos e a sócios honorários;
- e) Criar as secções e comissões de trabalho que achar necessárias, como o Ensino e Treino em
Cirurgia Minimamente Invasiva, e nomear os elementos constituintes das mesmas
- f) Criar o Conselho Científico, integrar ou excluir Especialidades Médicas e nomear os seus
elementos
- g) Representar a Associação judicialmente, nas relações externas, oficiais, particulares e
culturais, por intermédio do Presidente ou de qualquer outro membro da SOCIEDADE PORTUGUESA DE
CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA expressamente indicado por aquele.
§ único - As representações de carácter técnico e cientifico só poderão ser feitas pelos membros do
Conselho Científico, ou por outros sócios quando nisso houver conveniência e forem designados pela
Direcção.
- h) Apresentar no inicio do ano associativo à Assembleia Geral o Relatório de Actividades, bem como
as Contas do ano transacto.
- i) A Direcção poderá convocar para as suas reuniões qualquer entidade associativa quando o julgar
necessário.
Artigo 31º
A Direcção reúne sempre que se julgue necessário, bastando, para serem válidas as suas deliberações, ter
a presença do Presidente, do Secretário e do Tesoureiro ou seus substitutos legais.
§ único - A Direcção delibera por maioria de votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade.
Artigo 32º
Compete ao Presidente:
- a) Marcar os dias das reuniões e dirigi-las;
- b) Assinar e visar os documentos de receita e despesa;
- c) Assinar o expediente geral.
- d) Coordenar todo o trabalho da Sociedade
- e) Representar formalmente a Sociedade em todos os eventos e sempre que solicitado para tal.
Artigo 33º
Compete ao Vice-presidente:
- a) Substituir o Presidente no seu impedimento em todas as funções daquele.
- b) Promover todo o trabalho organizativo e estrutural da Sociedade, excetuando a área
económico-financeira que é da total responsabilidade do Tesoureiro
Artigo 34º
Compete ao Secretário:
- a) Lavrar as Convocatórias das reuniões da Direcção a pedido do Presidente;
- b) Lavrar as actas das reuniões;
- c) Dar andamento ao expediente;
- d) Coordenar as publicações associativas.
- e) Responsabilizar-se pela gestão e desenvolvimento da página (site) da Sociedade na Internet.
Artigo 35º
Compete ao Tesoureiro:
- a) Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção;
- b) Escriturar os livros de receitas e despesas da Associação;
- c) Enviar nota do estado financeiro da Associação às reuniões da Direcção em que não possa
comparecer.
- d) Elaborar um relatório anual do movimento de fundos da Associação.
Artigo 36º
Compete ao Primeiro Vogal substituir o Secretário nos seus impedimentos.
Artigo 37º
O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, dois Vogais e um Vogal suplente.
Artigo 38º
Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Redigir o parecer anual sobre o relatório e contas da Direcção;
- b) Fiscalizar as contas da Direcção;
Artigo 39º
O Conselho científico é constituído por 11 membros que são os Responsáveis das Comissões Científicas das
várias especialidades que integram a Sociedade Portuguesa de Cirurgia Minimamente Invasiva,
nomeadamente: Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Vascular, Gastroenterologia,
Ginecologia, Radiologia de Intervenção, Urologia e das Secções de Cirurgia Geral, nomeadamente:
Obesidade e Tubo Digestivo Alto, Colo-rectal, Hepato-bilio-pancreática e Extra-Digestivo.
Artigo 40º
Cabe à Direcção a decisão de integrar ou excluir especialidades médicas no Conselho Científico, de acordo
com o superior interesse da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Minimamente Invasiva.
Artigo 41º
Entre os 11 Responsáveis e por consenso interno deve ser nomeado um Presidente do Conselho Científico que
será o porta-voz deste nas reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 42º
Todos os elementos do Conselho Científico devem reunir periodicamente entre si e com a Direcção sempre
que solicitados por esta.
Artigo 43º
O Presidente do Conselho Científico deve assistir às reuniões da Direcção sempre que convocado para
tal.
Artigo 44º
O Conselho Científico tem funções consultivas e compete-lhe colaborar na organização de todos os eventos
científicos da Sociedade.
Capítulo VI
Artigo 45º
Poderão existir Secções com carácter permanente ou transitório, destinadas à investigação e
desenvolvimento técnico e científico, com objectivos específicos sugeridos pela Direcção, Conselho
Científico ou por proposta de sócios à Direcção, no âmbito dos objectivos da Sociedade, enunciados nos
Estatutos
Artigo 46º
As Secções e Comissões são constituídas por três elementos, sendo um deles designado para Presidente.
§ único - Compete ao Presidente ou seu substituto legal dirigir a respectiva Secção ou Comissão e assinar
os relatórios e propostas da Secção ou Comissão.
Artigo 47º
As Secções devem procurar reunir com a periodicidade que considerarem pertinente.
Artigo 48º
A criação de uma Comissão de Ensino e Treino em Cirurgia Minimamente Invasiva é realizada pela Direção
que deverá, nomear os elementos constituintes da mesma, bem como o seu Presidente.
Capítulo VII - Da Biblioteca
Artigo 49º
A Biblioteca, se e quando for criada, estará à guarda da Direcção.
- A Direcção deverá nomear um sócio para a organizar, gerir e zelar pelo seu acervo.
- O sócio nomeado poderá solicitar a colaboração de outros sócios.
Artigo 50º
Pertencem à Biblioteca todas as publicações nela existentes e as que posteriormente forem oferecidas à
Sociedade, assim como as compradas e trocadas pelas publicações associativas, manuscritos, plantas,
gravuras, desenhos, vídeos, fotografias e negativos.
§ único - Todo o material cientifico na forma digital deve ser armazenado em supoprte informático
adequado.
Artigo 51º
O sócio que se responsabilizar pela organização e gestão da Biblioteca deverá elaborar um Regulamento
Interno a ser apresentado à Direcção e aprovado em Assembleia Geral.
§ único - O responsável pela Biblioteca deverá elaborar um relatório anual a apresentar à Direcção.
Capítulo VIII - Do Arquivo
Artigo 52º
O Arquivo é constituído por livros das actas e contabilidade já encerrados, correspondência recebida e
cópia da expedida, propostas de candidaturas e demais documentos que interessem à vida associativa.
Artigo 53º
Compete à Direcção recolher os livros das actas e expediente das Secções e Tesouraria, ordená-los e
conservá-los.
Capítulo IX - Dos Congressos e sua organização
Artigo 54º
A SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA promoverá o CONGRESSO NACIONAL DA SOCIEDADE
PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA.
- A periodicidade do Congresso pode ser alterada por decisão da Direcção.
- A Direcção da Sociedade poderá decidir a realização do Congresso Anual em associação com Sociedades
congéneres, nacionais ou estrangeiras.
- A Direcção poderá nomear uma Comissão Organizadora do Congresso que terá a incumbência de propor o
local da realização do mesmo, um Programa Científico e oradores a convidar
- Compete ao Conselho Científico, sob proposta da Comissão Organizadora, validar a escolha do Programa
Científico e dos convidados para o Congresso.
- Preferencialmente, devem fazer parte da Comissão Organizadora profissionais de saúde com actividade
em cirurgia minimamente invasiva na área geográfica onde se venha a realizar o Congresso.
- A Sociedade Portuguesa de Cirurgia Minimamente Invasiva procurará promover a realização do Congresso
em todas as regiões do país, podendo ainda participar na organização de Congressos Internacionais no
estrangeiro.
Capítulo X - Do Patrocínio de Actividades
Artigo 55º
A Sociedade Portuguesa de Cirurgia Minimamente Invasiva dará o patrocínio às actividades científicas para
as quais seja solicitada oficialmente pelos Organizadores, após prévia avaliação e aprovação do seu
conteúdo pela Direcção.
Artigo 56º
O apoio da Sociedade poderá ser a título científico e garantia da qualidade da actividade de proposta,
dependendo dos Organizadores da sua idoneidade e competência do programa oficial dos temas a tratar
conferencistas convidados e audiência ao qual é dirigido.
Capítulo XI - Disposições Gerais
Artigo 57º
A Sociedade obriga-se pela assinatura de dois dos membros da Direcção, um dos quais será sempre o
Tesoureiro e depois, por esta ordem, o Presidente ou Vice – Presidente.
§ único - Em caso de falta, ausência, ou impedimento de qualquer dos 3 membros referidos intervirão, por
esta ordem, o Secretário ou o Primeiro Vogal.
Artigo 58º
A movimentação de fundos e manuseio de contas bancárias da Sociedade é uma atribuição exclusiva da
Direcção.
Artigo 59º
O emblema da Associação é a figura, ao fundo, a sigla da SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE
INVASIVA, que figurará no selo, nas insígnias, no diploma, no timbre de papel de expediente e nas marcas
editorial e da Biblioteca.
Artigo 60º
Os casos omissos neste Regulamento Interno serão decididos em Assembleia Geral.