A pessoa colectiva que se constitui por esta escritura, é uma associação sem fins lucrativos e de âmbito nacional denominada “SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA”.
A Associação tem a sua sede, na Rua de Júlio Dinis, nº230 B1 12º Esq., na freguesia de Massarelos, concelho do Porto, podendo, todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins.
A Associação tem por fim a formação, ensino e divulgação da Cirurgia Minimamente Invasiva e a defesa e promoção nos aspectos educacionais e de formação dos seus associados.
Para a execução das suas atribuições, compete à Associação:
Podem filiar-se na Associação todos os profissionais e instituições da área da saúde com interesse na Cirurgia Minimamente Invasiva e que respeitem os objectivos desta Associação.
São direitos dos associados:
São deveres dos associados:
Secção I - Disposições Gerais
São orgãos da Associação:
O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico é de três anos, podendo ser reeleitos.
A eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada orgão, devendo especificar-se os cargos a preencher para cada candidato.
Os cargos referidos neste artigo não são remunerados.
Secção II - Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Compete à Assembleia Geral:
A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Compete ao Presidente convocar e decidir os pedidos de convocatória da Assembleia Geral.
A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal e, trienalmente, para proceder à eleição para os cargos sociais.
A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um grupo constituído, pelo menos, por dez associados e ainda do recorrente, no caso de recurso interposto de deliberação da direcção.
A convocação da Assembleia Geral deve ser realizada por aviso afixado na sede e ainda por aviso postal expedido pelo menos com oito dias de antecedência ou por notícia publicada num órgão de comunicação escrita de tiragem nacional, onde se designará expressamente o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Na Assembleia Geral, cada associado tem um voto.
Um associado pode fazer-se representar, nas assembleias gerais, por outro associado mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura reconhecida.
A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Secção III - Direção
A direcção da Associação é constituída por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três vogais, sendo um deles designado Primeiro Vogal.
Conjuntamente com os membros efectivos serão eleitos dois vogais suplentes que substituíram qualquer dos elementos efectivos da Direcção, por demissão, ausência ou desistência daqueles.
Compete fundamentalmente à direcção, representar, dirigir e administrar a Associação, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.
Cumpre, assim, designadamente à direcção:
A direcção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, ou presidentes em exercício, em caso de igualdade, voto de desempate.
O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice Presidente; o Vice Presidente pelo secretário; o secretário pelo tesoureiro e este por um dos vogais. A designação de substituto é da competência da direcção.
Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma delas ser a do presidente (ou presidente em exercício). Nos casos em que haja movimento de fundos, a Segunda assinatura será a do tesoureiro.
Secção IV - Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um presidente e dois vogais efectivos, sendo ainda eleito um suplente.
O presidente é substituído na sua falta ou impedimento pelo 1º vogal efectivo da lista.
Aplicam-se ao funcionamento do Conselho Fiscal as regras estabelecidas para a Direcção no artigo 17, nº 1.
Compete ao Conselho Fiscal:
Secção V - Conselho Científico
O Conselho científico é constituído por 12 membros que são os Responsáveis das Comissões Científicas das várias especialidades que integram a Sociedade Portuguesa de Cirurgia Minimamente Invasiva, nomeadamente: Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Gastroenterologia, Ginecologia, Radiologia de Intervenção e Urologia e das Secções de Cirurgia Geral, nomeadamente: Obesidade e Tubo Digestivo Alto, Colo-rectal, Hepato-bilio-pancreática e Extra-Digestivo.
Cabe à Direcção a decisão de integrar ou excluir especialidades médicas no Conselho Científico, de acordo com o superior interesse da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Minimamente Invasiva.
Entre os 12 Responsáveis e por consenso interno deve ser nomeado um Presidente do Conselho Científico que será o porta-voz deste nas reuniões da Assembleia Geral.
Todos os elementos do Conselho Científico devem reunir periodicamente entre si e com a Direcção sempre que solicitados por esta.
O Presidente do Conselho Científico deve assistir às reuniões da Direcção sempre que convocado para tal.
O Conselho Científico tem funções consultivas e compete-lhe colaborar na organização de todos os eventos científicos da Sociedade.
As receitas da Associação são constituídas:
A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, necessitando pelo menos de 2/3 dos votos de todos os sócios.
No caso de dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
No que estes estatutos estejam omissos, rege o regulamento geral interno apresentado pela Direcção e cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral e na sua falta, a lei geral.